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  • Foto do escritorBruno Siqueira

Saiba como ficam as regras para a resolução do contrato na compra e venda de imóveis.

Atualizado: 9 de jan. de 2019


Se você comprou um imóvel na planta ou lote de terreno, e ainda não recebeu ou não sabe se vai continuar investindo neste empreendimento, esta postagem vai te esclarecer alguns pontos.


Você já está por dentro das mudanças legislativas quanto ao distrato?

Desde o dia 28/12/2018 está vigorando a Lei 13.786/2018, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

Isso quer dizer que, se você que é consumidor pretende desfazer a negociação de aquisição de algum imóvel, terá que arcar com algumas obrigações que agora estão regulamentadas, mas saiba que a incorporadora também tem responsabilidade para com você em caso de descumprimento do contratado.

Você tem direito a ser restituído pelos valores pagos, que serão devolvidos com correção, porém, preste atenção nas mudanças que vou te contar a seguir.

A partir de agora, se o contrato tiver que ser desfeito por sua causa - por exemplo, você não quer mais o imóvel e quer fazer um distrato, ou então deixou de pagar e não conseguirá retomar os pagamentos -, será descontado da quantia que a incorporadora teria que lhe devolver os seguintes encargos:

· Todo valor da comissão de corretagem;

· A multa, que agora PODE chegar até 50% do que você pagou;

· Os impostos de propriedade do imóvel;

· As cotas de condomínio (se já houver);

· Valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;

· E quaisquer outros encargos e despesas previstos no contrato.

Mas o que fazer se a incorporadora não entregou meu imóvel na data prometida?

A nova Lei também regulamentou que a entrega do imóvel tem tolerância de até 180 dias corridos, contados a partir da data estipulada para concluir a obra, mas desde que isso tenha sido pactuado no contrato, de forma clara e destacada. Ou seja, se isso estiver sido estipulado nas cláusulas, você terá que tolerar esse prazo de entrega, e poderá ser motivo para a resolução do contrato de sua parte, nem trará o dever da incorporadora lhe pagar qualquer multa.

Porém, se a entrega ultrapassou esse prazo de tolerância, ou não estava claro que a incorporadora teria 180 dias para te entregar, e você não tenha dado causa ao atraso na obra ou entrega, tem o direito de resolver o contrato, com a devolução de tudo o que pagou, corrigido, e exigir da incorporadora o pagamento da mesma multa estipulada, que terá de te pagar em até 60 dias corridos.

Tudo isso se justifica para que os contratos não sejam desfeitos e não cause insegurança no mercado imobiliário, pois as incorporadoras contam com o seu capital para entregar o empreendimento para você e os demais compradores.

Caso queira saber mais, ou se estiver enfrentando um problema semelhante, é importante procurar um profissional que te oriente e domine o assunto, por isso agende uma consulta com um advogado.


Por Bruno Fernandes Siqueira

Advogado - OAB/RS nº 111.689




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